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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

O STF e a deficiência no universo policial

Em decisão liminar na Reclamação 14.145, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu o concurso público para cargos da carreira policial federal até a republicação dos editais com a previsão de reserva de vagas para deficientes. A ordem judicial tem provocado debates sobre a presença de deficientes no universo policial. O primeiro sentimento é o de que as demandas inerentes à atividade policial não se coadunariam com impedimentos corporais e restrições de funcionalidades e habilidades que signifiquem deficiência, mesmo após adaptações ambientais e remoções de barreiras.
Para o Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 676.335 que deu ensejo à interposição da reclamação, a omissão nos editais é uma falha inconstitucional por violação aos princípios da reserva de vagas, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da ampla acessibilidade ao trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Sem dúvida, os argumentos do MPF sinalizam que, muito mais que uma questão dos domínios da saúde, deficiência é uma questão de justiça. No entanto, a generalidade e a abrangência dos argumentos denotam que as peculiaridades do caso foram ignoradas — e é exatamente sobre isso que o STF deverá se manifestar para decidir.
A reserva de vagas em concursos públicos é uma política pública de ação afirmativa, que segrega para promover a inclusão de deficientes no mercado de trabalho. Ser deficiente é condição para pleitear o benefício. A reserva de vagas é medida de natureza similar às cotas em universidades, e por isso se ampara em fundamentos comuns, como o interesse na diversidade e a promoção de oportunidades às minorias políticas para promover as capacidades humanas e a igualdade. A perspectiva dworkiana de justiça permite afirmar que é o insulto do desprezo pela diferença que também justifica ações afirmativas de reserva de vagas.
O princípio da reserva de vagas não tem aplicação isolada e invoca interpretação conjugada com os demais princípios afetos ao tema, em especial, com o princípio da igualdade. Nesse ponto, especificamente no caso do concurso para a carreira policial, o argumento do MPF sobre violação do princípio da reserva é inconsistente, pois inexiste ruptura da igualdade por razões de discriminação negativa — para marginalizar, oprimir e apartar do convívio social.
A não previsão de reserva se justifica por motivos de segurança individual do futuro policial, de padronização de ação policial e de garantia de treinamento operacional sem distinção para todos policiais, que devem estar de prontidão para prestar serviço cujo risco dispensa prova, ainda que estejam lotados em funções burocráticas e administrativas. Aliás, o exercício dessas funções não dispensa o policial do porte de arma nem o isenta de obedecer às ordens de missão policial para cumprir mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e/ou flagrante e incursões em campo.
A discriminação é positiva, porque não se alimenta de abominável desprezo pelo deficiente, ao contrário. É calcada em motivos determinantes de organização para a sobrevivência da pessoa no universo policial, em que aptidões e preparo intelectual são fundamentais, mas não autorizam subjugar treinamento físico e de tiro que aumentem as chances de preservar a integridade de policiais, seja no âmbito das instalações da repartição ou delegacia, seja em operações policiais, intervenções em logradouros públicos e privados e investigações de baixo risco.
O argumento da igualdade não se sustenta a qualquer custo, e não é toda discriminação que gera ilegalidade. O STF também deverá ponderar em que medida o argumento do princípio da dignidade da pessoa humana, como poderosa afirmação moral para os direitos humanos, pode adquirir contornos de armadilha, desamparo e vulnerabilidade aos deficientes no exercício da profissão policial — esse princípio não é um superprincípio. Essa é uma expectativa legítima da sociedade, inclusive porque o Poder Judiciário deve ser provocado a tomar decisões que reforcem a crença na legalidade, sem enfraquecer a crença no sentimento de justiça, que deflui da perfeita sintonia da decisão às particularidades do caso concreto.
O caso do concurso para cargo policial compelirá o STF a considerar os desdobramentos práticos de sua decisão, inclusive porque a imposição da reserva de vagas para cargos policiais não permite deduzir que os candidatos deficientes estarão automaticamente liberados dos testes físicos de aptidão e dos testes médicos, que têm natureza eliminatória. A decisão do STF deverá inspirar-se na lição habermasiana de que a jurisdição deve satisfazer condições de consistência e de aceitabilidade racional.
A aprovação no concurso para policial depende de desempenho em testes físicos, que incluem salto em distância, corrida, natação e barra dinâmica, inclusive para mulheres. Candidatos deficientes com impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras provavelmente não atingirão os índices mínimos, em especial de posse da informação de que alguns não-deficientes não os alcançam, mesmo em condições favoráveis. Os índices mínimos são elevados — e recrudescidos durante o curso de formação na academia nacional de polícia.
Parâmetros de aferição sobre aptidão física muito diferenciados ou propostas de isenção absoluta de testes físicos para deficientes poderão causar a descaracterização da natureza do cargo, e, sobretudo, distorção da incidência do princípio da isonomia entre os futuros policiais. Essa questão é bastante delicada, até porque já serviu, noutros tempos, como argumento para insinuar sobre uma inconveniência operacional causada pela presença de mulheres no universo policial.
Todavia, adaptar critérios de testes físicos em função do gênero não se aproxima do desafio de implementar testes físicos para deficientes em concurso público para a carreira policial, em especial diante da variedade de impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras, sensoriais e cognitivas. Mesmo que haja isenção de testes físicos, os riscos da profissão serão iguais para todos, deficientes e não deficientes — mas os deficientes arcarão, sozinhos, no dia a dia, com o agravante do despreparo operacional para autodefesa pelo simples fato de ser policial federal.
É inevitável questionar sobre como serão aplicados os testes e provas de tiro — em que há contagem de tempo para disparo ao alvo e movimentação — com pistolas, submetralhadoras e fuzis, entre outros armamentos pesados, durante o curso de formação. Todo policial tem porte de arma funcional e, ao menos na Polícia Federal, acautela uma pistola semiautomática com calibre 9mm, que civis não podem portar. Mas não é só. O reconhecimento da possibilidade de deficientes no universo policial deslocará para o centro do debate os candidatos-limbo: nem deficientes nem aptos pelo rigor do teste médico, que também é etapa eliminatória do certame.
Se a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto for confirmada pelo Plenário, situações-limite surgirão. Mantidas as exigências médicas nos termos dos editais, uma pessoa com acuidade visual igual a 20/50 em um dos olhos e 20/20 no outro é inapta para ocupar cargo policial. Mesmo não sendo cega por enxergar com os dois olhos, essa pessoa tampouco é considerada portadora de visão monocular. Não poderá pleitear, portanto, com base na Súmula 377 do STJ, livre concorrência dentro da margem reservada aos deficientes.
Não escapa do rigor dos testes médicos nem a pessoa com desvio acentuado do septo nasal nem quem possua deformidade congênita com dedo extranumerário em um dos pés, sem impacto funcional, os quais não são deficientes — nem à luz do Decreto 3.298/1999 nem a partir do critério da desvantagem social trazido pelo modelo social da deficiência. Salvo se houver uma revisão profunda e um abrandamento amplo das exigências médicas para acesso aos cargos policiais, que elimine o limbo, a previsão de reserva de vagas causará sérios impasses sobre o que é exigência justa para acesso à carreira policial, polarizando deficientes e não-deficientes que apresentem impedimento corporal que não gere desvantagem social e, portanto, não signifique deficiência.
O argumento da ampla acessibilidade ao trabalho merece ressalvas. Seja para deficientes ou não-deficientes, as relações de trabalho representam espaço de proteção e esfera importante da sociabilidade, além de mecanismo de mobilidade social. Sem dúvida, a reserva de vagas é uma chance para o deficiente sair do espaço de subalternidade e de reclusão doméstica em que vive comumente, muito embora a disputa dentro da margem reservada seja uma disputa da elite de deficientes — aqueles poucos que podem estudar para passar nas provas de conhecimento. É evidente que a reserva de vagas desmistifica o deficiente como sujeito não produtivo.
No entanto, estudiosos do campo sociológico da deficiência questionam o valor de centralidade dado ao trabalho, e propõem uma reflexão que valorize aspectos de cidadania menos atrelados à função econômica, inclusive porque nem todos deficientes, mesmos após reestruturação das relações de trabalho, remoção de barreiras e ajustes, poderão trabalhar. Em algumas situações, não poderão desempenhar algumas tarefas, embora possam executar outras — nem todos os tipos de trabalho estão ao alcance de todos, deficientes e não deficientes. O STF deverá responder se é razoável, no universo policial, liberar os futuros policiais deficientes do exercício pleno da profissão e ponderar sobre o impacto disso em suas vidas e na atividade institucional.
Não há consenso sobre quais variações de funcionalidades e habilidades corporais caracterizam deficiência, e não por acaso são recorrentes os litígios judiciais em busca da concessão de benefícios previdenciários nesse campo. Deficiência não é doença, apesar do intenso debate sobre a inclusão de doenças crônicas como ponte para a experiência da deficiência, como seria o caso de pessoas em estágio avançado de infecção pelo vírus HIV. Deficiência é um conceito complexo que reconhece o corpo com impedimentos, mas que denuncia a estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A construção desse conceito decorre do extenso debate internacional sobre deficiência, marcado pelo modelo médico e pelo modelo social.
Entre esses dois modelos teóricos há uma mudança na lógica da causalidade da deficiência: para o modelo médico, a causa da deficiência está no indivíduo; para o social, está nos arranjos da sociedade, hostil à diversidade corporal. A primeira geração de teóricos do modelo social apregoou uma rejeição ao corpo deficiente, como instinto para promover a ideia de que a deficiência se explica a partir do contexto social no qual o sujeito se encontra imerso e não a partir de um fato da biologia individual. A primeira geração defendeu a premissa da independência como um valor ético para os deficientes, na tentativa de provar que, retiradas as barreiras ambientais e sociais e feitos os devidos ajustes arquitetônicos, os deficientes não experimentariam restrições e exclusão.
Nos anos 2000, a segunda geração de teóricos do modelo social mostrou que essa reivindicação era perversa para os deficientes, pois a atenção ao corpo e o cuidado são um projeto de justiça necessário em situações de desigualdade de poder, até porque nem todos arranjos possíveis conseguirão promover a inclusão em patamar de absoluta igualdade com os não deficientes — o que não significou abandonar a ideia central da primeira geração sobre deficiência. Essa evolução teórica nos estudos sobre deficiência pode servir como inspiração ao STF para o julgamento final da Reclamação 14.145, pois, tal como ocorreu no debate internacional sobre deficiência, mesmo reivindicações bem intencionadas, como parece ser a do MPF, podem ter efeitos reversos.
Apesar da repercussão negativa no andamento regular do certame, a judicialização do debate sobre deficientes no universo policial tem vantagens: a de dar algum tratamento de Justiça à questão; a de revelar que essa é uma disputa da elite de deficientes; a de provocar o questionamento sobre quem é o sujeito deficiente que a sociedade almeja proteger; e a de desnudar como o fenômeno da deficiência é compreendido pelo STF, algo tão importante para a reflexão sobre o que é deficiência para fins de operacionalização de ações afirmativas, como é o caso da política de reserva de vagas para deficientes em concursos públicos, em geral. 

Por Arryanne Queiroz
Fonte: Folha Dirigida

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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Polícia Federal desmente cancelamento de concurso suspenso pelo STF



A Polícia Federal (PF) divulgou na tarde desta segunda-feira, dia 24, uma nota desmentindo boatos de que a direção-geral do departamento teria solicitado o cancelamento do concurso para escrivão, delegado e perito aberto este ano. O comunicado esclarece que o concurso permanece suspenso em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal concedeu liminar ao Ministério Público Federal (MPF) em 9 de julho, último dia do prazo de inscrições, pelo fato da seleção não contar com reserva de vagas para pessoas com deficiência. De acordo com os boatos, acompanhados de uma suposta portaria que seria publicada no Diário Oficial da União (DOU), o diretor-geral da PF, Leandro Daiello Coimbra, determinou o cancelamento do concurso em decorrência da necessidade de efetivação de estudo sistêmico a ser realizado pelo departamento, com o objetivo de estabelecer critérios e orientações para a admissão de deficientes na seleção. As informações foram prontamente negadas pelo departamento.
             Conforme a decisão liminar do STF, o concurso fica suspenso até que sejam retificados os editais, para a inclusão das vagas exclusivas para pessoas com deficiência. Entretanto, em nenhum momento o departamento se mostrou inclinado a fazer a reserva de vagas. A Advocacia-Geral da União (AGU) defende inclusive que a liminar seja revogada. A AGU sustenta ainda que há compatibilidade constitucional na ausência de reserva de vagas para deficientes nos cargos da PF, em função da natureza das atribuições dos policiais. O caso depende agora do julgamento do mérito da questão pelo STF, o que ainda não tem dada para acontecer. A conclusão do concurso ora suspenso é importante também para que o órgão dê sequência à sua programação de concurso.
Para 2013, já foi anunciada a abertura de uma nova seleção, para 1.200 vagas, sendo 600 de agente,  450 de escrivão e 150 de delegado. Os cargos de agente e escrivão são destinados àqueles que possuem o ensino superior completo em qualquer área. Já o de delegado é aberto aos bacharéis em Direito. Em ambos os casos, também é exigida a carteira de habilitação (categoria B ou superior). A remuneração inicial é de R$7.818 para os dois primeiros e de R$13.672 para o último, já com auxílio-alimentação de R$304. A PF ainda deverá dar posse até o fim deste ano aos aprovados no concurso para 600 vagas de agente e papiloscopista, que encontra-se em curso de formação.

Fonte: Folha Dirigida


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Lembrando que essa apostila foi elaborada para o cargo de Policial Rodoviário Federal, e não para o pessoal de apoio, porém muitas matérias podem ser aproveitadas, tendo em vista que são para o mesmo órgão.


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Fim do abuso do Cadastro de Reserva






Quais os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos em relação ao cadastro de reserva? Havendo previsão no edital apenas de cadastro de reserva, sem indicar a quantidade de vagas,aplica-se a teoria do direito adquirido à nomeação quanto aos cargos vagos?
Em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento for firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame. Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada pelo Min Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final de validade do concurso.
Nos termos do voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a discricionariedade da Administração. Mas além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relator, reforçando a tese do direito adquirido à nomeação e mitigando o uso discricionário do cadastro de reserva, nos seguintes termos:
- Min. Luiz Fux: a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania;
-  Min. Marco Aurélio: princípio da dignidade humana;
- Min. Ricardo Lewandowski: a Administração sujeita-se não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência;
- Min. Cármen Lúcia: apesar do direito dos candidatos não ser absoluto, surgiria tal direito quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que teria ocorrido com a requisição de outros servidores fora do quadro para prestar serviços no órgão;
Temos aí uma relevante manifestação do Poder Judiciário, voltada à consolidação do democrático e republicano mecanismo do concurso público, com a contenção do uso abusivo e indevidamente discricionário do cadastro de reserva!

Autor: Professor Rogério Neiva
Fonte: Blog do Professor Rogério Neiva


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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF publica decisão que declarou legal o piso nacional dos professores


Alguns governos estaduais e prefeituras estavam aguardando a publicação do acórdão para se adequar à legislação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na última quarta-feira (24 de agosto) o acórdão do julgamento ocorrido em abril que reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o piso nacional do magistério. Alguns governos estaduais e prefeituras estavam aguardando a publicação do acórdão para se adequar à legislação.
A Lei do Piso foi sancionada em 2008 e determinou que nenhum professor da rede pública com formação de nível médio e carga horária de 40 horas semanais pode ganhar menos de R$ 950 por mês. Com a correção, o valor do piso este ano passou para R$ 1.187. Quando a lei foi aprovada, cinco governadores entraram no STF questionando a constitucionalidade do piso nacional.
Este mês, professores de 21 estados pararam as atividades para exigir o cumprimento da lei. Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), "a decisão do STF, tão aguardada por milhões de trabalhadores em educação, torna incontestável qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da lei".
O STF confirmou, no julgamento, que o piso nacional deve ser interpretado como vencimento básico, isto é, sem gratificações e outros adicionais. As prefeituras alegam que não têm dinheiro para garantir o salário de acordo com o que determina a lei. Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com 1.641 prefeituras mostra que, considerando o piso como vencimento inicial, a média salarial paga a professores de nível médio variou, em 2010, de R$ 587 a R$ 1.011,39. No caso dos docentes com formação superior, os salários variaram entre R$ 731,84 e R$ 1.299,59.
Outro levantamento, feito pela CNTE com os sindicatos filiados, mostrou que 17 estados não pagam aos professores o valor mínimo estabelecido em lei. Não há levantamento sobre o cumprimento da lei nas redes municipais.
Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação uma verba complementar para estender o piso nacional a todos os professores. Para conseguir o dinheiro, é preciso comprovar que aplica 25% da arrecadação em educação, como prevê a Constituição Federal, e que o pagamento do piso desequilibra as contas públicas. O MEC tem R$ 1 bilhão disponíveis para este fim, mas, desde que a lei foi criada, nenhuma das prefeituras que solicitaram a complementação de recursos cumpriu as exigências necessárias para receber o dinheiro. 

Fonte: Site Administradores.com

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF


Entendimento é referente a aprovado dentro do nº de vagas da seleção. Ministro diz que administração pode escolher o momento de nomear.

Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.
Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", afirmou.
Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.

Fonte: Site G1

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Prejudicados por suspensão de concursos têm direito a contrato

Apesar de não ser lei, o entendimento é adotado nos julgamentos do STF


A Justiça brasileira tem considerado que os candidatos aprovados dentro do número de vagas descritas no edital do concurso devem ser, obrigatoriamente, nomeados. Apesar de não ser lei, o entendimento é adotado nos julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal).

O candidato que julgar ter sido prejudicado pela suspensão de nomeações deve procurar um advogado e entrar na Justiça.

Mas é preciso que o processo seja movido antes do encerramento do prazo de validade da seleção, orienta o advogado especialista em concursos José Sena.

Após o encerramento desse período, "pode haver o entendimento de que o direito à nomeação caducou".

Para profissionais classificados em cadastro de reserva, o direito à nomeação não é claro. "A administração pública não tem compromisso com aquele candidato que ficou no cadastro", afirma.

SEM PREJUÍZOS

Na avaliação de professores de cursinhos preparatórios, ninguém sairá prejudicado com o adiamento das seleções públicas neste ano.

"Alguns concursos federais vão ser empurrados para frente e devem se concentrar no segundo semestre", considera Paulo Estrella, diretor do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Para ele, isso significa que o candidato a uma vaga ganhará "dois ou três meses a mais de preparação".

O diretor de recursos humanos da Central de Concursos, José Luis Romero, complementa: o Estado será obrigado a realizar alguns certames para setores nos quais há urgência de melhoria.

"A Infraero [Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária], por exemplo, lançou edital nessa semana para 95 vagas. O Banco do Brasil é outro que, por ser um órgão público que compete com bancos privados, se não contratar mais servidores, perderá espaço no mercado."


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