Quais os direitos dos candidatos aprovados em
concursos públicos em relação ao cadastro de reserva? Havendo previsão no edital apenas de cadastro
de reserva, sem indicar a quantidade de vagas,aplica-se a teoria do direito adquirido à nomeação quanto aos
cargos vagos?
Em recente
e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida
a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva.
O referido entendimento for firmado no RE 581113/SC, conforme
divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).
No caso,
o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso
público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando
servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame.
Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada
pelo Min Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de
todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final
de validade do concurso.
Nos
termos do voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se
como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a
discricionariedade da Administração. Mas
além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o
fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relator,
reforçando a tese do direito adquirido à nomeação e mitigando o uso
discricionário do cadastro de reserva, nos seguintes termos:
- Min.
Luiz Fux: a vinculação da Administração Pública à lei seria a base
da própria cidadania;
-
Min. Marco Aurélio: princípio da dignidade humana;
- Min.
Ricardo Lewandowski: a Administração sujeita-se não apenas ao princípio da legalidade,
mas também ao da economicidade e da eficiência;
- Min.
Cármen Lúcia: apesar do direito dos candidatos não ser absoluto, surgiria tal
direito quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que
teria ocorrido com a requisição de outros servidores fora do quadro para
prestar serviços no órgão;
Temos aí
uma relevante
manifestação do Poder Judiciário, voltada à consolidação do democrático e
republicano mecanismo do concurso público, com a contenção do uso abusivo e
indevidamente discricionário do cadastro de reserva!
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