Na
estrutura constitucional brasileira, o Direito Tributário sempre teve como
característica a previsão específica sobre a discriminação da competência
tributária, inclusive para evitar que houvesse quaisquer casos de invasão entre
os entes políticos. Neste ponto, uma das mais marcantes características da
Constituição de 1988 é a consagração no art. 149 das contribuições parafiscais,
na competência exclusiva da União Federal, com a referência inclusive às suas
três subespécies: para a seguridade social; de intervenção no domínio
econômico; interesse de categorias profissionais.
Contudo, se constitui regra
o poder de instituir conferido à União, não se pode descuidar quanto às
situações excepcionais previstas na própria Constituição, sendo que as questões
das provas têm explorado bastante tais exceções. Assim, o primeiro necessário
destaque é a previsão do seu §1° conferindo poder de tributar aos Estados,
Distrito Federal e Municípios quanto a contribuição específica incidente sobre
os servidores para a manutenção do sistema da seguridade social destes.
Com a nova redação do
parágrafo dada pela Emenda n° 41, de 2003, foi retirada a antiga possibilidade
de que tal tributo pudesse ser para a assistência social dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – hipótese originalmente prevista
no texto de 1988 – restando apenas a tributação para os fins previdenciários
dos servidores, tanto assim que explicitamente vinculada ao sistema do art. 40
da Constituição.
Similar conclusão deve
orientar as contribuições incidentes sobre os proventos da aposentadoria dos
servidores públicos inativos, que prevista no art. 40, §18, da Constituição,
guarda relação com a pessoa jurídica de direito público a qual o agente possui
vinculação.
Também excepcionando a
exclusividade da União Federal para as contribuições, imperioso observar o art.
149-A, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 2002, com a previsão
da contribuição de iluminação pública, após a tentativa municipal da tributação
daquele serviço mediante taxa ter sido barrada pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir desta previsão,
pode-se não só reconhecer a possibilidade da instituição deste novo tributo,
mas também e diante da natureza do serviço, a competência dos Municípios e do
Distrito Federal – que constitucionalmente possui vedação de sua divisão em
Municípios.
Desta forma, como primeira
observação sobre a titularidade da competência instituidora das contribuições
deve ser ver verificada a natureza da espécie referida, notadamente para
admitir a possibilidade de instituição de contribuições fora do nível federal.
À luz destes
esclarecimentos, devemos reafirmar que as demais hipóteses de contribuição
somente podem ser instituídas pela União, aí entendidas principalmente as
contribuições interventivas e no interesse de categorias profissionais, que não
possuem qualquer exceção ou previsão fora do âmbito federal.
De toda forma, a
recomendação óbvia para a leitura do art. 149 é simples: cuidado na
interpretação da referência ao ‘exclusivamente’ utilizado
pelo dispositivo para não gerar o enganoso sentimento de que somente a União
Federal pode instituir contribuições.
Fonte: Folha Dirigida, por Irapuã Beltrão
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Escreva aqui o seu comentário para o Fit Concursos