Para
todos nós que vivemos, pelos mais diversos motivos, em torno da realização dos
concursos públicos alguns pontos sempre foram extremamente preocupante. Para os
professores de Direito envolvidos com toda a preparação dos exames ainda mais,
já que diversos editais de várias seleções públicas apresentam historicamente
previsões controvertidas e, no mínimo, questionáveis.
Neste sentido, um dos
pontos historicamente sensíveis residia na realização dos exames psicotécnicos.
Chegamos a vivenciar algumas instituições que realizam meras entrevistas
noticiando o resultado final limitado a expressões ‘aptos’ ou ‘não aptos’, sem
quaisquer explicações ou motivações mais detalhadas.
O que mais chamava a
atenção nestes casos é que os candidatos noticiavam as maiores curiosidades na
citada entrevista. A partir das reportagens narradas muitas pessoas com
formação específica e conhecimento deste tipo de aferição deduziam a completa
impossibilidade de, pelas vias escolhidas, inferir alguma conclusão sobre a
possibilidade ou não de determinar se uma pessoa seria ou não apta para o
exercício das funções exigidas para os cargos em seleção.
Para estes casos, a
intervenção do Poder Judiciário acabou sendo decisiva, apesar da resistência de
algumas instituições organizadoras e de órgãos públicos que insistiam na
realização inadequada destes modelos. Mas a obstinação dos candidatos e a
sensibilidade da grande maioria dos magistrados serviram para sepultar tais
impropriedades nos certames.
Contudo, restava ainda a
algumas violências a princípios e regras constitucionais na realização destas
etapas de exames psicotécnicos. Embora realizados de forma mais adequado do que
aquelas meras ‘entrevistas’, ainda assim diversos candidatos eram eliminados
sem qualquer possibilidade de recurso em face desta decisão. Na verdade,
costumeiros os editais de concurso com explícita previsão com esta negativa.
Esta exclusão agride
diretamente a disposição constitucional de ampla defesa e de contraditório,
explicitamente aplicáveis a todas as manifestações de processo administrativo.
No fundo, como os candidatos estavam sendo alijados dos seus direitos sem o
devido processo legal, ainda que prevista tal norma editalícia, o poder
judiciário não poderia ficar alheio a tal conhecimento.
Milhares de ações foram
ajuizadas, traduzindo verdadeira insegurança jurídica nas seleções públicas,
tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça sido amplamente favoráveis aos concursandos.
Todavia, a Advocacia Geral
da União agora apresenta novidade importante para a consolidação dos direitos
dos candidatos nos concursos públicos. Isto porque, nos Diários Oficiais dos
dias 17, 18 e 19 do mês de setembro, foi publicada a Súmula da AGU nº 35
reconhecendo não apenas a necessidade do exame psicotécnico ter critérios
claros e objetivos, mas também a sua possibilidade de recurso.
Eis a dicção do consolidado
no âmbito interno da Advocacia Geral da União - AGU:
“O
exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios
objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso
administrativo."
Assim, o órgão responsável
pela defesa judicial da União, das Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo poder público consolida todos aqueles precedentes dos tribunais,
ficando seus advogados e procuradores dispensados de apresentarem recursos nas
ações judiciais em que os juízes reconheçam o direito dos candidatos.
Com isto, resta prestigiado
o direito dos candidatos nos concursos, sendo de esperar ainda que as
instituições responsáveis pela elaboração dos editais de seleção já reconheçam
tais direitos, furtando-se de medidas desrespeitosas. Por fim, ainda que alguns
órgãos e entidades públicas não respeitem a circunstância já reconhecida,
ficará certamente mais fácil a conquista de solução judicial célere e
favorável.
Fonte:
Folha Dirigida, por Irapuã Beltrão
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