O Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, foi criado pela Lei 5107/66, pelo Governo
Federal, com a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa,
sendo hoje regido pela Lei 8036/90.
Com a
sua criação, todos os empregadores ficaram obrigados a depositar, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo na remuneração as
parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas,
gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62,
com as modificações introduzidas pela Lei 4.749/65.
Assim, o
FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e, os valores do Fundo
pertencem exclusivamente aos empregados.
A Lei
8036/90 em seu artigo 20 dispõe as situações em que o empregado pode dispor do
valor total ou parcial depositado em seu nome.
Uma das
hipóteses previstas na lei e que confere ao trabalhador o direito de soerguer o
valor total depositado são nos casos de dispensa sem justa causa; extinção da
empresa; e, de falecimento do trabalhador, desde que seus herdeiros estejam
habilitados, aposentadoria concedida pelo INSS.
Outra
possibilidade de utilizar-se do valor do fundo de garantia é para custear o
tratamento de neoplasia maligna, diagnosticada no trabalhador ou nos seus
dependentes.
De outro
modo, o trabalhador que permanecer 03 (três) anos ininterruptos fora do regime
do FGTS poderá sacar o montante vinculado a partir do mês de aniversário do
titular da conta e, em caso de suspensão total do trabalho avulso por período
igual ou superior a 90 (noventa) dias, desde que comprovada por declaração do
sindicato representativo da categoria - profissional, também dá ensejo ao saque
do FGTS.
No entanto,
a modalidade mais conhecida de utilização do FGTS é para o financiamento
habitacional ou sua amortização, de um único imóvel, sendo seus pré-requisitos:
Para
aquisição do imóvel: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o
valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante
da prestação.
Em caso de
liquidação ou amortização extraordinária há que se observar as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada
movimentação.
Outras
hipóteses de saque do FGTS são para os casos: (I) de calamidade pública; (II)
emergência ou necessidade pessoal ocasionada por desastre natural, desde que
reconhecido pelo Poder Público que o trabalhador resida em áreas
comprovadamente atingidas.
Em 1997
através Lei 9.491, foi incluído no artigo 20 da Lei 8036/90 a possibilidade do
trabalhador utilizar-se de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e
disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia, para a aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
Cabe frisar
que as aplicações realizadas em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas,
impenhoráveis e indisponíveis, salvo em caso de despedida sem justa causa, se o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna
e, em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural, hipóteses elencadas no artigo 20, incisos I, XI e XVI,
respectivamente da Lei 8036/90.
Denote-se
que as aplicações realizadas nos Fundos Mútuos de Privatização poderão por seus
titulares ser redirecionadas a outros Fundos num interregno de seis meses.
E,
decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das
quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo
retorno para sua conta vinculada do FGTS.
Fonte:
Folha Dirigida, por Camila Rigo
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