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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)



  O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, foi criado pela Lei 5107/66, pelo Governo Federal, com a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, sendo hoje regido pela Lei 8036/90.
 Com a sua criação, todos os empregadores ficaram obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações introduzidas pela Lei 4.749/65. 
Assim, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e, os valores do Fundo pertencem exclusivamente aos empregados. 
A Lei 8036/90 em seu artigo 20 dispõe as situações em que o empregado pode dispor do valor total ou parcial depositado em seu nome. 
Uma das hipóteses previstas na lei e que confere ao trabalhador o direito de soerguer o valor total depositado são nos casos de dispensa sem justa causa; extinção da empresa; e, de falecimento do trabalhador, desde que seus herdeiros estejam habilitados, aposentadoria concedida pelo INSS. 
Outra possibilidade de utilizar-se do valor do fundo de garantia é para custear o tratamento de neoplasia maligna, diagnosticada no trabalhador ou nos seus dependentes. 
De outro modo, o trabalhador que permanecer 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS poderá sacar o montante vinculado a partir do mês de aniversário do titular da conta e, em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, desde que comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria - profissional, também dá ensejo ao saque do FGTS. 
No entanto, a modalidade mais conhecida de utilização do FGTS é para o financiamento habitacional ou sua amortização, de um único imóvel, sendo seus pré-requisitos: 
Para aquisição do imóvel: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação. 
Em caso de liquidação ou amortização extraordinária há que se observar as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação. 
Outras hipóteses de saque do FGTS são para os casos: (I) de calamidade pública; (II) emergência ou necessidade pessoal ocasionada por desastre natural, desde que reconhecido pelo Poder Público que o trabalhador resida em áreas comprovadamente atingidas. 
Em 1997 através Lei 9.491, foi incluído no artigo 20 da Lei 8036/90 a possibilidade do trabalhador utilizar-se de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia, para a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. 
Cabe frisar que as aplicações realizadas em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e indisponíveis, salvo em caso de despedida sem justa causa, se o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna e, em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, hipóteses elencadas no artigo 20, incisos I, XI e XVI, respectivamente da Lei 8036/90. 
Denote-se que as aplicações realizadas nos Fundos Mútuos de Privatização poderão por seus titulares ser redirecionadas a outros Fundos num interregno de seis meses. 
E, decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada do FGTS.

Fonte: Folha Dirigida, por Camila Rigo


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