O objeto é aquilo que está sendo produzido pelo ato (é o “que”).
Trata-se da modificação que ele promove no mundo, em termos fáticos e
jurídicos. Quando a administração pública celebra um contrato de compra de
cartuchos, por exemplo, o objeto é a “aquisição de bens” móveis. Quando se
trata do ato de demissão de um servidor público, porém, o objeto é a “aplicação
da penalidade”. O objeto é considerado, na doutrina, como elemento
discricionário dos atos administrativos, haja vista que, diante do caso concreto,
é possível que o agente público tenha diante de si uma série de alternativas a
adotar, cada qual correspondente a um objeto distinto do ato.
Forma representa a moldura, a “vestimenta”, o modelo que o ato adotará
para ser produzido (o “como”). Cada ato tem uma forma específica de ser
exteriorizado. São formas típicas do ato: o “decreto”, a “portaria”, a
“resolução” etc. Trata-se, tal como a competência, de um elemento vinculado do
ato, haja vista que a lei é quem define a forma que ele deverá observar.
Motivo significa a razão de ser do ato (o “por quê”). Ele se subdivide,
na verdade, em motivo de “direito” (que é o amparo jurídico para a prática do
ato) e em motivo de “fato” (que é o dado da realidade que ensejou a sua
realização pela Administração). O motivo pode ser discricionário e, junto com o
objeto, forma o que se denomina “mérito” do ato administrativo.
Por fim, a finalidade é o que se deseja buscar com a prática do ato (é o
“para quê). A finalidade última de todo o ato administrativo é a busca pela
satisfação do interesse público. Por isso mesmo, diz-se que ela se traduz em um
elemento vinculado do ato (não há margem de escolha quanto à finalidade a ser
atingida pelo agente público).
Retomando, temos, por atributos do ato: tipicidade, imperatividade,
presunção de legitimidade e auto-executoriedade.
Já por elementos ou requisitos do ato, temos: competência, objeto,
forma, motivo e finalidade. Competência, forma e finalidade são elementos
vinculados do ato administrativo. Objeto e motivo, por sua vez, são elementos
discricionário e traduzem o que se entende por “mérito” do ato.
Fonte:
Folha Dirigida, por Marco Aurélio de Barcelos Silva
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