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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Entendendo os Atos Administrativos


 O objeto é aquilo que está sendo produzido pelo ato (é o “que”). Trata-se da modificação que ele promove no mundo, em termos fáticos e jurídicos. Quando a administração pública celebra um contrato de compra de cartuchos, por exemplo, o objeto é a “aquisição de bens” móveis. Quando se trata do ato de demissão de um servidor público, porém, o objeto é a “aplicação da penalidade”. O objeto é considerado, na doutrina, como elemento discricionário dos atos administrativos, haja vista que, diante do caso concreto, é possível que o agente público tenha diante de si uma série de alternativas a adotar, cada qual correspondente a um objeto distinto do ato. 
Forma representa a moldura, a “vestimenta”, o modelo que o ato adotará para ser produzido (o “como”). Cada ato tem uma forma específica de ser exteriorizado. São formas típicas do ato: o “decreto”, a “portaria”, a “resolução” etc. Trata-se, tal como a competência, de um elemento vinculado do ato, haja vista que a lei é quem define a forma que ele deverá observar. 
Motivo significa a razão de ser do ato (o “por quê”). Ele se subdivide, na verdade, em motivo de “direito” (que é o amparo jurídico para a prática do ato) e em motivo de “fato” (que é o dado da realidade que ensejou a sua realização pela Administração). O motivo pode ser discricionário e, junto com o objeto, forma o que se denomina “mérito” do ato administrativo. 
Por fim, a finalidade é o que se deseja buscar com a prática do ato (é o “para quê). A finalidade última de todo o ato administrativo é a busca pela satisfação do interesse público. Por isso mesmo, diz-se que ela se traduz em um elemento vinculado do ato (não há margem de escolha quanto à finalidade a ser atingida pelo agente público). 
Retomando, temos, por atributos do ato: tipicidade, imperatividade, presunção de legitimidade e auto-executoriedade. 
Já por elementos ou requisitos do ato, temos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Competência, forma e finalidade são elementos vinculados do ato administrativo. Objeto e motivo, por sua vez, são elementos discricionário e traduzem o que se entende por “mérito” do ato.

Fonte: Folha Dirigida, por Marco Aurélio de Barcelos Silva

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