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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Alteração do Pacto de Emprego e Duração do Trabalho


INTRÓITO

A quantidade de concursos públicos na órbita jurídica tem aumentado imperiosamente nos últimos anos. Nesse espeque, a disciplina “Direito do Trabalho” apresenta inexorável importância em certames da Justiça Especializada Laboral, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho, dentre outros, não olvidando, ainda, a relevância de tal matéria para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com efeito, ao analisar as últimas avaliações dos concursos mencionados, pôde-se perceber que determinados temas se mostram com grandiosa incidência nas provas. São os casos, por exemplo, dos assuntos “Alteração do Pacto de Emprego” e “Duração do Trabalho”.
Desta feita, o sucinto estudo visa tecer breves comentários acerca dos pontos de maiores relevâncias das temáticas em foco, notadamente ante a insofismável atenção que as comissões elaboradas das provas de concursos públicos costumam disponibilizar às mesmas. Vejamo-las.
1.1 – ASPECTOS GERAIS DO TEMA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta um diminuto espaço hábil a viabilizar alterações nas cláusulas integrantes do contrato de trabalho pactuado entre empregado e empregador.
Nesse sentido, não se considerarão válidas, em regra, as alterações patronais realizadas em caráter unilateral. Na mesma órbita, não será possível qualquer mudança, ainda que advenha de aquiescência entre as partes, caso implique prejuízo direto ou indireto ao obreiro. Restará nula, portanto, tal alteração bilateral prejudicial, eis que, como dito, a modificação mútua só poderá ser aceita desde que não cause dano ao trabalhador. É o que se vislumbra, pois, na redação do art. 468 da CLT.
Entrementes, a existência dessa vedação legal sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
Sabe-se, destarte, que no pacto laboral residem certos poderes diretivo e organizacional, até mesmo porque ao empregador compete assumir os riscos da atividade econômica (alteridade). Com efeito, se assim o faz, deverá, por óbvio, ser detentor de uma gama de prerrogativas para estruturar a sua unidade produtiva de maneiras sólida e eficiente.
Emana desse raciocínio, portanto, a possibilidade patronal de, justificadamente, promover modificações de certas condições de execução do contrato de trabalho. O que não poderá prevalecer em qualquer hipótese, vale frisar, é o prejuízo para o obreiro.
Saliente-se, ainda, que as alterações do pacto laboral podem ser subjetivas (correlatas às modificações nos sujeitos das relações, notadamente, em nosso ordenamento jurídico, quando se diz respeito à mudança no pólo patronal – sucessão de empregadores) e objetivas (mudanças em cláusulas do contrato de emprego).
1.2 – DO EXERCÍCIO DO JUS VARIANDI PATRONAL E DO DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.
É de bom alvitre enfocar que raros são os estudos mais profundos acerca dos limites e critérios para configuração da possibilidade do empregador exercer o instituto do jus variandi. Dificilmente se encontrará na doutrina hodierna um conciso ideal condutor para se aferir, com precisão, em quais situações poderá se proceder, unilateralmente, as alterações correlatas à execução do contrato de trabalho.
Grande parcela dos juristas prefere proceder à análise de tal instituto através da casuística, como, por exemplo, os casos de transferência provisória (observados os teores dos artigos 469 e 470, CLT), extinção de cargos, mudança de turnos (noturno para o diurno, sem efetivo prejuízo para o empregado ou turno ininterrupto de revezamentos para o fixo), reversão ao cargo efetivo (art. 468, Parágrafo Único, CLT) dentre outros, não se preocupando a doutrina em traçar uma diretriz principiológica para relatar quais as exatas oportunidades em que o empregador poderá exercer o jus variandi. O que se repele, como já mencionado, é o prejuízo para o trabalhador.
Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando o empregador praticar qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida pela doutrina como direito de resistência ou jus resistentiae.
Nessa órbita, ultrapassados os limites do jus variandi com a configuração de atitude abusiva praticada pelo empregador, poderá o laborista vindicar, até mesmo, a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT), oportunidade em que receberá todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido imotivadamente dispensado.
Com efeito, se o pólo patronal, por exemplo, tendo conhecimento de que seu empregado, o qual labora em horário noturno, freqüenta, regularmente, instituição de ensino durante o dia, resolve modificar o turno para causar-lhe prejuízo e forçar, até mesmo, um pedido de demissão, o obreiro, indiscutivelmente, poderá resistir a tal alteração e, até mesmo, como dito anteriormente, pleitear uma rescisão indireta da relação empregatícia (alínea “d” do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior).
1.3 - ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
Dar-se-á a alteração subjetiva do pacto laboral quando houver uma mudança na titularidade do pólo patronal, oportunidade em que um novo empregador, denominado sucessor, passará a gerir o negócio, assumindo, portanto, todas as obrigações e encargos do complexo empresarial no lugar do antigo responsável pelo empreendimento (sucedido). É o que se chama de sucessão de empregadores, momento em que se perpetua a exploração do mesmo ramo da atividade econômica com aproveitamento do mesmo local e equipamentos, além da utilização de mão-de-obra contratada pelo empregador originário.
Em verdade, diferentemente do empregado, o qual dispõe um viés personalíssimo na relação jurídica de emprego, a pessoa do empregador, titular do negócio econômico, não se vincula, de forma inafastável, aos seus funcionários. Desta forma, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (art. 10, CLT), entendimento este, diga-se de passagem, corroborado na redação do art. 448 do mesmo diploma legal.
Tal raciocínio, entrementes, não se aplica na relação de emprego doméstica (Lei 5.859/72) eis que a pessoalidade, nesta situação jurídica, ocorre tanto do ponto de vista do empregado como na órbita do empregador (ou núcleo familiar), não havendo razões para se falar, ainda, em transferência do empreendimento econômico, notadamente em decorrência da atividade doméstica se apresentar veementemente incompatível com o lucro. De igual sorte, quando o empregador comum se apresenta na qualidade de pessoa física, por óbvio, também não se aplicarão os preceitos da sucessão de empregadores, restando facultado ao obreiro, contudo, no caso do falecimento de seu patrão, a rescisão do pacto, na forma do §2º do art. 483 da Norma Celetista.
Por fim, vislumbrada a sucessão de empregadores, é de bom alvitre enfocar que o sucessor, face ao princípio da despersonalização do empregador, será o responsável legal pelo adimplemento de todos os débitos trabalhistas, incumbindo ao sucedido, porém, a responsabilidade subsidiária pelos mencionados encargos.   
Fonte: Folha Dirigida, por Carlos Nazareno

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