A Emenda Constitucional de número
19/1998 inseriu o parágrafo 4º ao artigo 39 da Carta Constitucional de 1988,
inovando, com isso, o nosso ordenamento jurídico ao criar a figura do subsídio.
Trata-se o subsídio da parcela única que serve como contraprestação pecuniária
aos servidores das ditas carreiras de Estado, aquelas que, para o correto
desempenho de suas atribuições, necessitam de um alto nível de independência
funcional.
Nesse contexto, vejamos a
literalidade do teor do dispositivo contido na inteligência do §4º do art. 39
da Carta Maior, com a redação dada pela EC n. 19/1998:
“§4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.”
Trata-se, portanto, de forma de composição
dirigida, essencialmente, aos servidores ocupantes de cargos públicos
intrínsecos à estrutura do Estado como forma de expressão dos Poderes da
República, nos três niíveis de Governo, evitando-se, assim, que sua remuneração
seja contaminada pela concessão de vantagens que retirem a transparência da
respectiva composição.
Assim, ficou conferida a essa
categoria profissional de servidores uma retribuição fixada em parcela única,
sem que quaisquer outras vantagens lhes possam ser acrescidas, e sujeita aos
princípios da revisão geral anual, fixação por meio de lei e teto de
remuneração aplicável à administração por mandamento constitucional.
Esse dispositivo foi acompanhado,
no corpo da mesma Emenda, por outras disposições, disciplinando a aplicação do
mesmo instrumento a carreiras e ocupantes de cargos efetivos.
Nesse contexto, na redação dada
ao art. 135 da Constituição, previu-se que o instrumento deve ser aplicado
obrigatoriamente aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções
II e III do Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, ou seja, às
carreiras dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da
Defensoria Pública.
A previsão em tela foi feita de modo a
substituir a redação original do dispositivo, o qual determinava a aplicação às
carreiras disciplinadas no Título IV – Da Organização dos Poderes (que incluía,
além das já citadas, também a Magistratura), do princípio contido no art. 37,
XII, da CF e no art. 39, §1º, da CF, os quais asseguravam, na redação primitiva
da Constituição de 1988, isonomia para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados da Administração direta dos três Poderes.
É importante, no entanto,
reiterar que a própria Constituição, no dispositivo do seu §8º, prevê a
possibilidade de que outras carreiras instituam o subsídio como forma de
parcela pecuniária, o que, aliás, tem movimentado conclusivamente várias
categorias profissionais nesse sentido.
A principal vantagem é a garantia
da paridade remuneratória plena entre ativos e inativos. Ficaram também
extintas e não podem mais ser criadas, por via de regra, gratificações. Com o
subsídio, não há mais como existir parcela de determinada categoria que percebe
salários diferenciados.
Outro aspecto importante é que,
normalmente, as carreiras remuneradas por subsídio ganham status
diferenciado e tendem a ser qualificadas como típicas de Estado. Também, a
implementação do subsídio traz a simplificação e a transparência ao sistema
remuneratório de uma carreira, o que não deixa de ser uma vantagem.
Nota-se também a necessidade de
ponderação acerca de relevantes desvantagens quanto à percepção do subsídio
como parcela remuneratória, o que pode ser percebido, por exemplo, no
encerramento quanto à possibilidade de servidores, em função das vantagens
pessoais, receberem valores bem acima da média.
Outra desvantagem é que, com o
subsídio, normalmente, são extintos adicionais e gratificações relacionados aos
fatores periculosidade, insalubridade, atividade noturna, hora extra, localidade,
ente outros, criados para compensar riscos e sacrifícios imputados a alguns
servidores.
Nesse sentido, cumpre ressaltar
que, embora os valores em tela sejam percebidos em caráter eventual ou
transitório, serão percebíveis ao longo de todo o tempo de exercício, ou seja,
do ingresso até a aposentadoria. E quando pensarmos em todo o tempo de serviço,
até a aposentadoria do servidor, serão valores de grande relevo.
Por Mariano Borges
Fonte: Folha Dirigida
Prepare-se para o
Concurso do Banco do Brasil com uma das melhores apostilas do mercado!
Material completo, com 480 páginas, aliando a demonstração de toda a
teoria de maneira clara e objetiva, com inúmeros exercícios de provas
anteriores, todos com gabarito. Além disso, na compra a Apostila
impressa, você ganha um Cd com a última prova do cargo de Escriturárito
totalmente comentada.
Aproveite essa promoção, acesse nosso site e comece sua preparação agora mesmo. Link: https://www.fitconcurso.com.br/produto.php?cod_produto=4434059
Fit Concursos, oferecendo oportunidades...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Escreva aqui o seu comentário para o Fit Concursos