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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Subsídios



A Emenda Constitucional de número 19/1998 inseriu o parágrafo 4º ao artigo 39 da Carta Constitucional de 1988, inovando, com isso, o nosso ordenamento jurídico ao criar a figura do subsídio. Trata-se o subsídio da parcela única que serve como contraprestação pecuniária aos servidores das ditas carreiras de Estado, aquelas que, para o correto desempenho de suas atribuições, necessitam de um alto nível de independência funcional.
 Nesse contexto, vejamos a literalidade do teor do dispositivo contido na inteligência do §4º do art. 39 da Carta Maior, com a redação dada pela EC n. 19/1998:

“§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Trata-se, portanto, de forma de composição dirigida, essencialmente, aos servidores ocupantes de cargos públicos intrínsecos à estrutura do Estado como forma de expressão dos Poderes da República, nos três niíveis de Governo, evitando-se, assim, que sua remuneração seja contaminada pela concessão de vantagens que retirem a transparência da respectiva composição.
 Assim, ficou conferida a essa categoria profissional de servidores uma retribuição fixada em parcela única, sem que quaisquer outras vantagens lhes possam ser acrescidas, e sujeita aos princípios da revisão geral anual, fixação por meio de lei e teto de remuneração aplicável à administração por mandamento constitucional.
 Esse dispositivo foi acompanhado, no corpo da mesma Emenda, por outras disposições, disciplinando a aplicação do mesmo instrumento a carreiras e ocupantes de cargos efetivos. 
 Nesse contexto, na redação dada ao art. 135 da Constituição, previu-se que o instrumento deve ser aplicado obrigatoriamente aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, ou seja, às carreiras dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública.
A previsão em tela foi feita de modo a substituir a redação original do dispositivo, o qual determinava a aplicação às carreiras disciplinadas no Título IV – Da Organização dos Poderes (que incluía, além das já citadas, também a Magistratura), do princípio contido no art. 37, XII, da CF e no art. 39, §1º, da CF, os quais asseguravam, na redação primitiva da Constituição de 1988, isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da Administração direta dos três Poderes.
 É importante, no entanto, reiterar que a própria Constituição, no dispositivo do seu §8º, prevê a possibilidade de que outras carreiras instituam o subsídio como forma de parcela pecuniária, o que, aliás, tem movimentado conclusivamente várias categorias profissionais nesse sentido.
 A principal vantagem é a garantia da paridade remuneratória plena entre ativos e inativos. Ficaram também extintas e não podem mais ser criadas, por via de regra, gratificações. Com o subsídio, não há mais como existir parcela de determinada categoria que percebe salários diferenciados.
 Outro aspecto importante é que, normalmente, as carreiras remuneradas por subsídio ganham status diferenciado e tendem a ser qualificadas como típicas de Estado. Também, a implementação do subsídio traz a simplificação e a transparência ao sistema remuneratório de uma carreira, o que não deixa de ser uma vantagem. 
 Nota-se também a necessidade de ponderação acerca de relevantes desvantagens quanto à percepção do subsídio como parcela remuneratória, o que pode ser percebido, por exemplo, no encerramento quanto à possibilidade de servidores, em função das vantagens pessoais, receberem valores bem acima da média. 
 Outra desvantagem é que, com o subsídio, normalmente, são extintos adicionais e gratificações relacionados aos fatores periculosidade, insalubridade, atividade noturna, hora extra, localidade, ente outros, criados para compensar riscos e sacrifícios imputados a alguns servidores. 
 Nesse sentido, cumpre ressaltar que, embora os valores em tela sejam percebidos em caráter eventual ou transitório, serão percebíveis ao longo de todo o tempo de exercício, ou seja, do ingresso até a aposentadoria. E quando pensarmos em todo o tempo de serviço, até a aposentadoria do servidor, serão valores de grande relevo. 

Por Mariano Borges
Fonte: Folha Dirigida


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