A reserva de vagas para portadores de
necessidades especiais nos concursos públicos é um direito assegurado pela
Constituição de 1988 (artigo 37, inciso VIII), pela Lei 7.853/1999 e pelos
Decretos 5.296/2004 e 3.298/1999. Todos os normativos mencionados são de nível
federal, ou seja, o direito dos PNEs é tratado como responsabilidade do Estado
brasileiro.
O tema também é objeto de uma
súmula (377) do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o direito de
concorrer como deficiente ao candidato com visão monocular. Depois de
reiteradas decisões nesse sentido, ficou consignado que "o portador de
visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas aos deficientes". O novo enunciado teve como relator o ministro
Arnaldo Esteves Lima e, como referências legais, a Constituição Federal (artigo
37, inciso VIII), a Lei 8.112/1990 (artigo 5º, §2º) e o Decreto 3.298/1999
(artigos 3º; 4º, inciso III; e 37).
Não bastasse toda a
regulamentação na esfera federal, agora a Lei Complementar 840/2011, que
instituiu o Regime Jurídico único dos servidores do Governo do Distrito Federal
(GDF), também se ocupou da reserva de vagas. Em seu artigo 12, a nova lei
determina que “o edital de concurso público tem de reservar 20% das vagas para
serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal”.
Esse dispositivo inova ao
estabelecer em 20% o percentual de reserva de vagas. A legislação federal fixa
a reserva de no mínimo de 5% e no máximo de 20%. Também o desprezo da parte
decimal nos cálculo do número de vagas difere do que prevê a lei federal, que
manda arredondar para cima a parte decimal.
O § 1º desse artigo determina que
a vaga não preenchida na forma determinada no caput será revertida para
provimento dos demais candidatos – concorrência ampla. Agora, atenção: nos
termos do § 2º, “a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo
serão verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão
denegatória, com suspensão da contagem de prazo para a posse”. Já o § 3º contém
importante restrição para os candidatos que se inscreverem para as quotas de
deficientes do concurso: “Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a
pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer
trabalho.”
Para garantir os seus direitos, é
importante que o candidato portador de deficiência consulte toda essa
legislação antes de fazer a inscrição no concurso. Naturalmente, ele também
deve ler atentamente o edital, a fim de conhecer bem as normas a que obedecerá
a partir da inscrição e em que cargo melhor se enquadra para concorrer. Ele
precisa saber, principalmente, quais são os documentos exigidos no momento da
posse para comprovar a sua situação de candidato especial.
Vejam, por exemplo, as exigências
do Edital do Senado para os candidatos ao cargo de analista portadores de algum
tipo de deficiência:
...3.9.10.1 A concessão de tempo
adicional aos candidatos com deficiência, para a realização das provas, somente
será deferida caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica
específica contida no laudo médico enviado pelo candidato. Em nome da isonomia
entre os candidatos, por padrão, será concedida 1 (uma) hora adicional a
candidatos nessa situação.
3.9.10.2 O fornecimento do laudo médico
(original ou cópia autenticada em cartório) e da cópia simples do CPF, por
qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato. A FGV não se
responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada dessa
documentação a seu destino.
3.9.10.3 O laudo médico (original ou
cópia autenticada em cartório) e a cópia simples do CPF valerão somente para
este concurso e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias
dessa documentação.
São essas as principais questões que o
portador de deficiência deve observar para obter sucesso em concurso público.
Acredito que, se conseguir cumprir todas as exigências e se preparar
adequadamente para as provas, ele estará no caminho certo para a aprovação e
logo poderá comemorar o seu.
Por José Wilson Granjeiro
Fonte: Folha Dirigida
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