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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Regulamentação deve retirar de campo as faltas contra concursos



Poucos dias depois da sanção da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal e do decreto que regulamenta a matéria no Estado do Rio de Janeiro, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) está prestes a apresentar o substitutivo do PLS nº 74/2010, de autoria do  ex-senador Marconi Perillo (PSDB), que trata do assunto em âmbito nacional, nas esferas federal, estadual e municipal. Trata-se de uma lei há muito reclamada pelos candidatos e professores, estabelecendo direitos e deveres e contribuindo para a lisura. O relator esclareceu o andamento das providências e garantiu que ainda este mês apresentará o substitutivo, para votação na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Se aprovado, o texto seguirá para a Câmara.
Entre as normas em análise estão o prazo de 90 dias entre a divulgação do edital e a primeira prova; a garantia de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, seguindo a jurisprudência do Supremo; e a proibição de concurso exclusivamente para cadastro e de escolha de organizadora sem licitação. “Compatibilizar o interesse da administração pública na contratação de novos servidores com a proteção dos direitos dos candidatos é um dos objetivos que perseguimos”, ressaltou o Rollemberg.

FOLHA DIRIGIDA - Em que fase está a tramitação do PLS nº 74/2010?
Rodrigo Rollemberg -
Ele está sendo analisando em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, ou seja, não há necessidade de ser apreciado pelo plenário da Casa. Os próximos passos serão apresentação do relatório e posterior votação pelos membros da CCJ. Aprovada, a matéria seguirá para a Câmara dos Deputados. Caso o projeto seja também aprovado na Câmara, sem modificações de mérito, irá à sanção da Presidência da República. Caso a Câmara altere o texto, o projeto retornará ao Senado, para analisar somente as alterações, cabendo duas alternativas aos senadores: aprovar o texto inicial ou acatar, em parte ou na totalidade, o texto modificado pela Câmara. Após isso, vai para sanção da Presidência.

Outras 12 propostas tramitam pelo Senado e na Câmara para estabelecer regras para os concursos. Qual seria o o diferencial do PLS 74/2010?
O diferencial do PLS nº 74/2010 está caracterizado pela amplitude de que trata o tema concurso público. Regulamenta todos os seus possíveis aspectos, desde critérios para a escolha da banca examinadora até o seu controle jurisdicional. Outro dado importante do referido projeto reside na consonância com as atuais demandas propostas pela sociedade sobre o assunto.

O Projeto de Lei 74/2010 proíbe concurso apenas para cadastro de reserva. No entanto, já há outro projeto, do ex-senador Expedito Júnior, que trata do mesmo assunto. No que diferem?
O PLS nº 74/2010 veda concurso público exclusivo para formação de cadastro de reserva. Já o 369/2008, de autoria do senador Expedito Júnior, abriu a possibilidade de realização de concurso para a formação exclusiva de cadastro, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, após aprovação do relatório do senador Aécio Neves na Comissão de Constituição e Justiça. Referidos projetos, nesse ponto específico, são contraditórios. Caberá à Câmara decidir a redação que prevalecerá, lembrando que, havendo mudança na redação dos projetos, a última palavra caberá ao Senado, por ter sido a casa legislativa iniciadora.

A seu ver, a alteração no texto do ex-senador Expedito Júnior não acabou por desvirtuar o projeto dele, pois quase todos os concursos para cadastro são feitos pelas empresas públicas e estatais?
O PLS nº 369/2008, realmente, sofreu uma forte inversão em relação à ideia inicial proposta pelo senador Expedito Junior. O escopo inicial, tal como previsto no PLS nº 74/2010, era o de proibir, sem exceções, a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva.

No PLS nº 74/2010, a proibição de concursos para cadastro de reserva também se estenderá às empresas públicas e estatais?
Além da proibição para a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva, vamos apresentar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um substitutivo que veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas. Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 30% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.

E quanto à convocação dos aprovados e aos valores exorbitantes das taxas de inscrição? Quais serão as diretrizes?
Em relação à convocação, vamos incorporar no substitutivo a mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou de mera expectativa de direito a direito subjetivo de nomeação daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Sobre a taxa, vamos fixar um percentual máximo, que terá relação com o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

A dispensa de licitação e o pregão eletrônico são as formas mais utilizadas para escolher organizadoras. Qual seria, na sua visão, a melhor forma de escolha?
O substitutivo que apresentaremos na CCJ determinará que a organizadora do concurso seja selecionada por licitação, vedada a dispensa ou inexigibilidade. Não será possível a escolha de entidade somente com base no critério de menor preço. Nossa ideia será utilizar os critérios de melhor técnica ou técnica e preço, conjuntamente. Também será necessária a comprovação de aptidão técnica e logística para a realização do concurso, bem como a indicação de pessoal técnico e adequado disponível. Por fim, será exigida a demonstração da metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado.

Muitas organizadoras divulgam o edital e no mês seguinte já aplicam as provas. O que será proposto para adequar os prazos, compatibilizando o interesse das organizadoras com o dos candidatos?
Compatibilizar o interesse da administração pública na contratação de novos servidores com a proteção dos direitos dos candidatos é um dos objetivos que perseguimos. Depois de ouvir as sugestões de diversas entidades representativas dos concursandos, optamos por estabelecer um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação do edital no Diário Oficial da União e a realização da primeira prova.

Será obrigatória a divulgação das provas, para que os candidatos avaliem seus erros e acertos e, quando for o caso, fundamentem seus recursos?
Deve ser assegurado ao candidato o direito de retirar-se do local de aplicação da prova com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha permanecido ali pelo período mínimo estabelecido no edital. 

É fundamental também que as bancas justifiquem os motivos pelos quais os recursos impetrados pelos candidatos foram negados?
Além de ser um direito do candidato, é um dever da banca examinadora fundamentar, pormenorizadamente, o deferimento ou não dos recursos oferecidos. Vamos incluir no substitutivo ao PLS nº 74/2010 a proibição de respostas vagas ou genéricas aos recursos apresentados, determinando a obrigatoriedade da banca em fundamentar tecnicamente o seu provimento ou indeferimento.

Há especialistas que defendem a existência de uma suprabanca para analisar os recursos dos candidatos, em especial os relativos aos gabaritos. O projeto de lei trata dessa questão?
Não recebi, até o presente momento, nenhuma sugestão nesse sentido. O PLS nº 74/2010 não trata dessa sistemática, tampouco o substitutivo que será apresentado em breve. A ideia, apesar de ser interessante, tem de ser debatida com mais profundidade.

Como evitar que uma organizadora repita questões de concursos anteriores?
Para coibir a prática de cópia literal de questões já apresentadas em concursos anteriores, o substitutivo que será apresentado conterá dispositivo que determina a nulidade de questões idênticas, independente de serem da mesma banca examinadora ou não. Assim buscaremos privilegiar o ineditismo das questões, mesmo sabendo que o conteúdo programático é limitado.

Ao liberar resultados, muitas organizadoras divulgam apenas listagens numéricas (na grande maioria, só a de aprovados), dificultando a identificação de fraudes. O que será sugerido sobre esse ponto?
O substitutivo determinará que em todas as fases do concurso deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações, para fins de transparência e controle.

Que punição sofrerá o administrador público ou a organizadora que não cumprir as normas?
A organizadora terá o dever de resguardar o sigilo das provas e os agentes poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.

E que penalidade sofrerá quem participar de fraude em concurso?
No texto inicial do PLS 74/2010, em seu Artigo 29, está previsto: “As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas em lei”. Assim, o projeto remete ao Código Penal, alterado pela Lei nº 12.550/2011, que incluiu o Art. 311-A, sobre as fraudes em seleções de interesse público, o que inclui o concurso público. Também há o tipo penal descrito no Art. 335, que expressa: “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.” Não obstante, vamos analisar se os referidos tipos penais envolvem todas as possibilidades possíveis de fraude em concursos.

Como o senhor vê o cenário dos concursos para os próximos anos e a necessidade da desterceirização na administração pública?
Os concursos públicos geram emprego e renda para milhares de cidadãos. Cursos preparatórios, materiais didáticos, professores e até ambulantes, que vendem de canetas a alimentos em frente aos locais de prova, se beneficiam com esse instituto, que deve ser aperfeiçoado e regulamentado. A tendência, a meu ver, é que esse segmento continue em franca expansão, com a abertura de novos postos de trabalho nas três esferas de poder, e também pela reposição dos servidores que vão atingindo o tempo ou idade para se aposentarem. A necessidade das desterceirizações é um dever dos governantes. É a necessidade de cumprir o que a Constituição determina: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A imprensa noticia com frequência a burla a essa determinação constitucional. A terceirização é legal quando destinada a atividades auxiliares, acessórias e não essenciais dos órgãos públicos. Infelizmente, vários órgãos da administração direta e indireta vêm usando a terceirização para o desempenho de suas atividades-fim, e é justamente nessas hipóteses que devemos ser contra as terceirizações, pois quem perde com isso é o próprio país.

Por Davidson Davis
Fonte: Folha Dirigida



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