Poucos dias depois da sanção da Lei
Geral dos Concursos do Distrito Federal e do decreto que regulamenta a matéria
no Estado do Rio de Janeiro, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) está prestes
a apresentar o substitutivo do PLS nº 74/2010, de autoria do ex-senador
Marconi Perillo (PSDB), que trata do assunto em âmbito nacional, nas esferas
federal, estadual e municipal. Trata-se de uma lei há muito reclamada pelos candidatos
e professores, estabelecendo direitos e deveres e contribuindo para a lisura. O
relator esclareceu o andamento das providências e garantiu que ainda este mês
apresentará o substitutivo, para votação na Comissão de Constituição e Justiça
e Cidadania (CCJ) do Senado. Se aprovado, o texto seguirá para a Câmara.
Entre as normas em análise estão o
prazo de 90 dias entre a divulgação do edital e a primeira prova; a garantia de
nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, seguindo a
jurisprudência do Supremo; e a proibição de concurso exclusivamente para
cadastro e de escolha de organizadora sem licitação. “Compatibilizar o
interesse da administração pública na contratação de novos servidores com a
proteção dos direitos dos candidatos é um dos objetivos que perseguimos”,
ressaltou o Rollemberg.
FOLHA DIRIGIDA - Em que fase está a
tramitação do PLS nº 74/2010?
Rodrigo Rollemberg - Ele está sendo analisando em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, ou seja, não há necessidade de ser apreciado pelo plenário da Casa. Os próximos passos serão apresentação do relatório e posterior votação pelos membros da CCJ. Aprovada, a matéria seguirá para a Câmara dos Deputados. Caso o projeto seja também aprovado na Câmara, sem modificações de mérito, irá à sanção da Presidência da República. Caso a Câmara altere o texto, o projeto retornará ao Senado, para analisar somente as alterações, cabendo duas alternativas aos senadores: aprovar o texto inicial ou acatar, em parte ou na totalidade, o texto modificado pela Câmara. Após isso, vai para sanção da Presidência.
Rodrigo Rollemberg - Ele está sendo analisando em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, ou seja, não há necessidade de ser apreciado pelo plenário da Casa. Os próximos passos serão apresentação do relatório e posterior votação pelos membros da CCJ. Aprovada, a matéria seguirá para a Câmara dos Deputados. Caso o projeto seja também aprovado na Câmara, sem modificações de mérito, irá à sanção da Presidência da República. Caso a Câmara altere o texto, o projeto retornará ao Senado, para analisar somente as alterações, cabendo duas alternativas aos senadores: aprovar o texto inicial ou acatar, em parte ou na totalidade, o texto modificado pela Câmara. Após isso, vai para sanção da Presidência.
Outras 12 propostas tramitam pelo
Senado e na Câmara para estabelecer regras para os concursos. Qual seria o o
diferencial do PLS 74/2010?
O diferencial do PLS nº 74/2010 está caracterizado pela amplitude de que trata o tema concurso público. Regulamenta todos os seus possíveis aspectos, desde critérios para a escolha da banca examinadora até o seu controle jurisdicional. Outro dado importante do referido projeto reside na consonância com as atuais demandas propostas pela sociedade sobre o assunto.
O diferencial do PLS nº 74/2010 está caracterizado pela amplitude de que trata o tema concurso público. Regulamenta todos os seus possíveis aspectos, desde critérios para a escolha da banca examinadora até o seu controle jurisdicional. Outro dado importante do referido projeto reside na consonância com as atuais demandas propostas pela sociedade sobre o assunto.
O Projeto de Lei 74/2010 proíbe
concurso apenas para cadastro de reserva. No entanto, já há outro projeto, do
ex-senador Expedito Júnior, que trata do mesmo assunto. No que diferem?
O PLS nº 74/2010 veda concurso público exclusivo para formação de cadastro de reserva. Já o 369/2008, de autoria do senador Expedito Júnior, abriu a possibilidade de realização de concurso para a formação exclusiva de cadastro, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, após aprovação do relatório do senador Aécio Neves na Comissão de Constituição e Justiça. Referidos projetos, nesse ponto específico, são contraditórios. Caberá à Câmara decidir a redação que prevalecerá, lembrando que, havendo mudança na redação dos projetos, a última palavra caberá ao Senado, por ter sido a casa legislativa iniciadora.
O PLS nº 74/2010 veda concurso público exclusivo para formação de cadastro de reserva. Já o 369/2008, de autoria do senador Expedito Júnior, abriu a possibilidade de realização de concurso para a formação exclusiva de cadastro, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, após aprovação do relatório do senador Aécio Neves na Comissão de Constituição e Justiça. Referidos projetos, nesse ponto específico, são contraditórios. Caberá à Câmara decidir a redação que prevalecerá, lembrando que, havendo mudança na redação dos projetos, a última palavra caberá ao Senado, por ter sido a casa legislativa iniciadora.
A seu ver, a alteração no texto do
ex-senador Expedito Júnior não acabou por desvirtuar o projeto dele, pois quase
todos os concursos para cadastro são feitos pelas empresas públicas e estatais?
O PLS nº 369/2008, realmente, sofreu uma forte inversão em relação à ideia inicial proposta pelo senador Expedito Junior. O escopo inicial, tal como previsto no PLS nº 74/2010, era o de proibir, sem exceções, a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva.
O PLS nº 369/2008, realmente, sofreu uma forte inversão em relação à ideia inicial proposta pelo senador Expedito Junior. O escopo inicial, tal como previsto no PLS nº 74/2010, era o de proibir, sem exceções, a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva.
No PLS nº 74/2010, a proibição de
concursos para cadastro de reserva também se estenderá às empresas públicas e
estatais?
Além da proibição para a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva, vamos apresentar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um substitutivo que veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas. Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 30% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.
Além da proibição para a realização de concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva, vamos apresentar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um substitutivo que veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas. Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 30% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.
E quanto à convocação dos aprovados e
aos valores exorbitantes das taxas de inscrição? Quais serão as diretrizes?
Em relação à convocação, vamos incorporar no substitutivo a mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou de mera expectativa de direito a direito subjetivo de nomeação daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Sobre a taxa, vamos fixar um percentual máximo, que terá relação com o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
Em relação à convocação, vamos incorporar no substitutivo a mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou de mera expectativa de direito a direito subjetivo de nomeação daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Sobre a taxa, vamos fixar um percentual máximo, que terá relação com o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
A dispensa de licitação e o pregão
eletrônico são as formas mais utilizadas para escolher organizadoras. Qual
seria, na sua visão, a melhor forma de escolha?
O substitutivo que apresentaremos na CCJ determinará que a organizadora do concurso seja selecionada por licitação, vedada a dispensa ou inexigibilidade. Não será possível a escolha de entidade somente com base no critério de menor preço. Nossa ideia será utilizar os critérios de melhor técnica ou técnica e preço, conjuntamente. Também será necessária a comprovação de aptidão técnica e logística para a realização do concurso, bem como a indicação de pessoal técnico e adequado disponível. Por fim, será exigida a demonstração da metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado.
O substitutivo que apresentaremos na CCJ determinará que a organizadora do concurso seja selecionada por licitação, vedada a dispensa ou inexigibilidade. Não será possível a escolha de entidade somente com base no critério de menor preço. Nossa ideia será utilizar os critérios de melhor técnica ou técnica e preço, conjuntamente. Também será necessária a comprovação de aptidão técnica e logística para a realização do concurso, bem como a indicação de pessoal técnico e adequado disponível. Por fim, será exigida a demonstração da metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado.
Muitas organizadoras divulgam o edital
e no mês seguinte já aplicam as provas. O que será proposto para adequar os
prazos, compatibilizando o interesse das organizadoras com o dos candidatos?
Compatibilizar o interesse da administração pública na contratação de novos servidores com a proteção dos direitos dos candidatos é um dos objetivos que perseguimos. Depois de ouvir as sugestões de diversas entidades representativas dos concursandos, optamos por estabelecer um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação do edital no Diário Oficial da União e a realização da primeira prova.
Compatibilizar o interesse da administração pública na contratação de novos servidores com a proteção dos direitos dos candidatos é um dos objetivos que perseguimos. Depois de ouvir as sugestões de diversas entidades representativas dos concursandos, optamos por estabelecer um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação do edital no Diário Oficial da União e a realização da primeira prova.
Será obrigatória a divulgação das
provas, para que os candidatos avaliem seus erros e acertos e, quando for o
caso, fundamentem seus recursos?
Deve ser assegurado ao candidato o direito de retirar-se do local de aplicação da prova com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha permanecido ali pelo período mínimo estabelecido no edital.
Deve ser assegurado ao candidato o direito de retirar-se do local de aplicação da prova com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha permanecido ali pelo período mínimo estabelecido no edital.
É fundamental também que as bancas
justifiquem os motivos pelos quais os recursos impetrados pelos candidatos
foram negados?
Além de ser um direito do candidato, é um dever da banca examinadora fundamentar, pormenorizadamente, o deferimento ou não dos recursos oferecidos. Vamos incluir no substitutivo ao PLS nº 74/2010 a proibição de respostas vagas ou genéricas aos recursos apresentados, determinando a obrigatoriedade da banca em fundamentar tecnicamente o seu provimento ou indeferimento.
Além de ser um direito do candidato, é um dever da banca examinadora fundamentar, pormenorizadamente, o deferimento ou não dos recursos oferecidos. Vamos incluir no substitutivo ao PLS nº 74/2010 a proibição de respostas vagas ou genéricas aos recursos apresentados, determinando a obrigatoriedade da banca em fundamentar tecnicamente o seu provimento ou indeferimento.
Há especialistas que defendem a
existência de uma suprabanca para analisar os recursos dos candidatos, em
especial os relativos aos gabaritos. O projeto de lei trata dessa questão?
Não recebi, até o presente momento, nenhuma sugestão nesse sentido. O PLS nº 74/2010 não trata dessa sistemática, tampouco o substitutivo que será apresentado em breve. A ideia, apesar de ser interessante, tem de ser debatida com mais profundidade.
Não recebi, até o presente momento, nenhuma sugestão nesse sentido. O PLS nº 74/2010 não trata dessa sistemática, tampouco o substitutivo que será apresentado em breve. A ideia, apesar de ser interessante, tem de ser debatida com mais profundidade.
Como evitar que uma organizadora repita
questões de concursos anteriores?
Para coibir a prática de cópia literal de questões já apresentadas em concursos anteriores, o substitutivo que será apresentado conterá dispositivo que determina a nulidade de questões idênticas, independente de serem da mesma banca examinadora ou não. Assim buscaremos privilegiar o ineditismo das questões, mesmo sabendo que o conteúdo programático é limitado.
Para coibir a prática de cópia literal de questões já apresentadas em concursos anteriores, o substitutivo que será apresentado conterá dispositivo que determina a nulidade de questões idênticas, independente de serem da mesma banca examinadora ou não. Assim buscaremos privilegiar o ineditismo das questões, mesmo sabendo que o conteúdo programático é limitado.
Ao liberar resultados, muitas
organizadoras divulgam apenas listagens numéricas (na grande maioria, só a de
aprovados), dificultando a identificação de fraudes. O que será sugerido sobre
esse ponto?
O substitutivo determinará que em todas as fases do concurso deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações, para fins de transparência e controle.
O substitutivo determinará que em todas as fases do concurso deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações, para fins de transparência e controle.
Que punição sofrerá o administrador
público ou a organizadora que não cumprir as normas?
A organizadora terá o dever de resguardar o sigilo das provas e os agentes poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.
A organizadora terá o dever de resguardar o sigilo das provas e os agentes poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.
E que penalidade sofrerá quem
participar de fraude em concurso?
No texto inicial do PLS 74/2010, em seu Artigo 29, está previsto: “As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas em lei”. Assim, o projeto remete ao Código Penal, alterado pela Lei nº 12.550/2011, que incluiu o Art. 311-A, sobre as fraudes em seleções de interesse público, o que inclui o concurso público. Também há o tipo penal descrito no Art. 335, que expressa: “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.” Não obstante, vamos analisar se os referidos tipos penais envolvem todas as possibilidades possíveis de fraude em concursos.
No texto inicial do PLS 74/2010, em seu Artigo 29, está previsto: “As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas em lei”. Assim, o projeto remete ao Código Penal, alterado pela Lei nº 12.550/2011, que incluiu o Art. 311-A, sobre as fraudes em seleções de interesse público, o que inclui o concurso público. Também há o tipo penal descrito no Art. 335, que expressa: “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.” Não obstante, vamos analisar se os referidos tipos penais envolvem todas as possibilidades possíveis de fraude em concursos.
Como o senhor vê o cenário dos
concursos para os próximos anos e a necessidade da desterceirização na
administração pública?
Os concursos públicos geram emprego e renda para milhares de cidadãos. Cursos preparatórios, materiais didáticos, professores e até ambulantes, que vendem de canetas a alimentos em frente aos locais de prova, se beneficiam com esse instituto, que deve ser aperfeiçoado e regulamentado. A tendência, a meu ver, é que esse segmento continue em franca expansão, com a abertura de novos postos de trabalho nas três esferas de poder, e também pela reposição dos servidores que vão atingindo o tempo ou idade para se aposentarem. A necessidade das desterceirizações é um dever dos governantes. É a necessidade de cumprir o que a Constituição determina: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A imprensa noticia com frequência a burla a essa determinação constitucional. A terceirização é legal quando destinada a atividades auxiliares, acessórias e não essenciais dos órgãos públicos. Infelizmente, vários órgãos da administração direta e indireta vêm usando a terceirização para o desempenho de suas atividades-fim, e é justamente nessas hipóteses que devemos ser contra as terceirizações, pois quem perde com isso é o próprio país.
Os concursos públicos geram emprego e renda para milhares de cidadãos. Cursos preparatórios, materiais didáticos, professores e até ambulantes, que vendem de canetas a alimentos em frente aos locais de prova, se beneficiam com esse instituto, que deve ser aperfeiçoado e regulamentado. A tendência, a meu ver, é que esse segmento continue em franca expansão, com a abertura de novos postos de trabalho nas três esferas de poder, e também pela reposição dos servidores que vão atingindo o tempo ou idade para se aposentarem. A necessidade das desterceirizações é um dever dos governantes. É a necessidade de cumprir o que a Constituição determina: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A imprensa noticia com frequência a burla a essa determinação constitucional. A terceirização é legal quando destinada a atividades auxiliares, acessórias e não essenciais dos órgãos públicos. Infelizmente, vários órgãos da administração direta e indireta vêm usando a terceirização para o desempenho de suas atividades-fim, e é justamente nessas hipóteses que devemos ser contra as terceirizações, pois quem perde com isso é o próprio país.
Por Davidson Davis
Fonte: Folha Dirigida
Não deixe de visitar nossa área de Apostilas Promocionais! São
dezenas de apostilas, por um preço especial, de concursos que já
ocorreram. A vantagem, além do preço promocional, é que caso você esteja
de olho em algum edital que será publicado em pouco tempo, já pode
começar a se preparar com o material da última prova do concurso
almejado. Aproveite, acesse e confira nossas promoções: https://www.fitconcurso.com.br/departamento.php?cod_departamento=128002
Fit Concursos, oferecendo oportunidades...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Escreva aqui o seu comentário para o Fit Concursos