Escrevo hoje para falar sobre as alterações recentes na legislação
previdenciária, introduzidas pela Lei n° 12.470/2011, fruto da conversão da
Medida Provisória n° 529/2011. Foram duas mudanças principais em matéria
previdenciária:
1) Alteração dos arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer
alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do
segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família
de baixa renda;
2) Alteração dos arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para
incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como
dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada
do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social.
No tocante à primeira mudança, a Lei estabeleceu novas regras para o
chamado Plano Simplificado de Previdência Social, que é uma forma de inclusão
previdenciária. Antes da MP n° 529/2011, os segurados contribuinte individual e
facultativo poderiam recolher com uma alíquota reduzida, de 20% para 11%, se
optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Com a edição da MP, as regras do Plano Simplificado foram
alteradas, com a previsão de redução ainda maior da alíquota
para o contribuinte individual enquadrado como microeemprendedor individual
(MEI), diminuindo de 20% para 5%. Após a conversão da MP n° 529 na Lei n°
12.470/2011, essa redução de alíquota para 5% foi estendida também para o
segurado facultativo de baixa renda. Essa redução é aplicável ao segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda. Considera-se de baixa renda, para tais fins, a família inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal
seja de até 2 (dois) salários mínimos. Portanto, após a Lei n° 12.470,
o microempreendedor individual (MEI), que é segurado contribuinte
individual do RGPS, e o segurado facultativo de baixa renda podem contribuir
com apenas 5% do salário de contribuição, implicando na exclusão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em todos esses casos, é possível que o segurado mude de ideia posteriormente e
queira contar com esse tempo de contribuição reduzida para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, isso poderá ser feito,
como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença de
contribuição para a alíquota plena, de 20%, e acréscimo de juros, sem multa.
Já em relação à segunda alteração, na Lei n° 8.213/1991, que trata do Plano de
Benefícios da Previdência Social, houve mudança importante no art. 16, que
define os dependentes dos segurados da previdência. Basicamente, a nova redação
dada pela Lei alargou as possibilidades de concessão de benefícios para filhos
e irmãos após 21 anos, para incluir, além dos inválidos, aqueles que tenham
deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. Antes da Lei, frequentemente os filhos
ou irmãos maiores de 21 anos com deficiência mental não conseguiam o benefício,
pois a perícia médica entendia haver, teoricamente, capacidade para o trabalho.
Agora, esses casos estarão cobertos, desde que haja declaração judicial.
Por fim, a outra mudança foi a nova regra de pagamento do benefício de
salário-maternidade para a segurada empregada do microempreendedor individual,
que passou a ser responsabilidade da previdência social. Anteriormente, era
aplicada a regra das empresas em geral. O empregador, no caso o MEI, pagava o
salário-maternidade da empregada e depois descontava tal montante do valor
devido à previdência. Entretanto, o MEI está autorizado a contratar uma única
empregada. Logo, o valor do salário-maternidade será bem superior ao valor
devido à previdência, acarretando um ônus financeiro desproporcional e uma
burocracia desnecessária para o MEI reaver tais valores. Assim, a Lei alterou
essa sistemática e previu que a própria previdência pagará o benefício de
salário-maternidade diretamente para a empregada do MEI.
São alterações legislativas interessantes, não? Essas novas regras vão no
sentido de ampliar a cobertura do sistema protetivo. Como toda novidade,
existem boas chances de as bancas organizadoras cobrarem esse conteúdo nas
próximas provas de Direito Previdenciário. Inclusive, pode vir alguma questão
sobre essas alterações na prova do INSS, que se aproxima.
Autor: Professor Gabriel Pereira
Fonte: Site Ponto dos Concursos
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