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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Administração Pública Direta e Indireta


Este artigo tem a pretensão, meramente, de posicionar concursandos quanto à tendência de bancas variadas nos concursos públicos onde se enseja apuração de conhecimento no assunto: Administração Pública direta e indireta. Vale a pena ressaltar que, de forma introdutória que é interessante observar alguns institutos importantes como: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, conceitualmente, ente que é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. O Estado, atualmente, exerce suas funções por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, de acordo com o Art. 2º da C.F.  A função típica do Legislativo é de elaboração de leis (função legislativa), as funções típicas do Executivo é de Administração Pública e  execução das leis (função administrativa), enquanto que o Judiciário aplica e dirime dúvidas relativas as leis aos casos concretos (função judicial). Ainda, no que tange aos três poderes da República o  Executivo, tem função atípica  também de legislar e julgar; o  Legislativo, atipicamente também executa/administra e julga e por último, o Poder Judiciário, na mesma função atípica administra / executa e legisla.
Ao pautarmos o tema específico da Administração Pública Direta e Indireta, balizamos inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, e a divisão entre administração direta e indireta. Assim temos a Administração Direta indicando serviços integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal: Presidência da República, Ministérios de Estado, Governadorias, Secretarias Estaduais e Distritais, e, Prefeituras e suas Secretarias (aqui indicamos em todos os âmbitos, independentemente do decreto supracitado); ou seja estes órgãos de governo irão administrar diretamente e se relacionar, nos temas de sua competência cabível à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o administrado para o atendimento da promoção do bem estar de todos na sociedade.
No que concerne a divisão da Administração Pública, em Indireta, temos as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. A base da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa (física/jurídica), entende-se que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e atribui a ela a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta. De acordo com o conceito de Administração Indireta, do Professor Hely Lopes Meirelles, que versa: "conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público."
As características de cada uma delas verifica-se pela personalidade jurídica onde as autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Já o patrimônio nas Autarquias são exclusivos destas, nas empresas públicas estas têm patrimônio e capital  100% do Estado, na Sociedade de Economia Mista o capital é misto (advindo da área pública e privada para sob a forma de investimento). Uma necessidade pouco vista nas aulas de cursos preparatórios é que as entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional, através dos meios de controle estabelecido em lei.
No tema controle de tutela, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro dita que a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, serve para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais. A tutela destes entes da Administração Indireta que estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorre apenas pela descentralização, por força de lei ou contrato com a administração pública.
Aos leitores a caminho do franco estudo do direito administrativo para concurso público, recomenda-se a leitura do próprio Decreto-lei 200 supracitado coadunando os tópicos do Art 37 da C.F., além de obras que versem diretamente na matéria administração pública direta e indireta.
Aos meus companheiros de estudo e leitura que tenham dedicação e lembrem que:
"O estudioso prima pelo seu desenvolvimento intelectual e cultural, isto deve se realizar para transformação da sociedade e principalmente por todos que estão ao seu redor. Continuem nessa  estrada."

Fonte: Folha Dirigida, por Cláudio Yunes

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