Este
artigo tem a pretensão, meramente, de posicionar concursandos quanto à
tendência de bancas variadas nos concursos públicos onde se enseja apuração de
conhecimento no assunto: Administração Pública direta e indireta. Vale a pena
ressaltar que, de forma introdutória que é interessante observar alguns
institutos importantes como: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado,
conceitualmente, ente que é composto por três elementos essenciais: povo,
território e governo soberano. O Estado, atualmente, exerce suas funções por
meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, de acordo com o
Art. 2º da C.F. A função típica do Legislativo é de elaboração de leis
(função legislativa), as funções típicas do Executivo é de Administração
Pública e execução das leis (função administrativa), enquanto que o
Judiciário aplica e dirime dúvidas relativas as leis aos casos concretos
(função judicial). Ainda, no que tange aos três poderes da República o
Executivo, tem função atípica também de legislar e julgar; o
Legislativo, atipicamente também executa/administra e julga e por último, o
Poder Judiciário, na mesma função atípica administra / executa e legisla.
Ao pautarmos o tema
específico da Administração Pública Direta e Indireta, balizamos inicialmente
pelo Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
organização da Administração Federal, e a divisão entre administração direta e
indireta. Assim temos a Administração Direta indicando serviços integrados na
estrutura administrativa do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e
Municipal: Presidência da República, Ministérios de Estado, Governadorias,
Secretarias Estaduais e Distritais, e, Prefeituras e suas Secretarias (aqui
indicamos em todos os âmbitos, independentemente do decreto supracitado); ou
seja estes órgãos de governo irão administrar diretamente e se relacionar, nos
temas de sua competência cabível à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o administrado para o atendimento da promoção do bem
estar de todos na sociedade.
No que concerne a divisão
da Administração Pública, em Indireta, temos as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas. A base da Administração
Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a
distribuição de competências de uma para outra pessoa (física/jurídica),
entende-se que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque
a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União,
Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito
público ou privado e atribui a ela a titularidade e a execução de determinado
serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta. De acordo com
o conceito de Administração Indireta, do Professor Hely
Lopes Meirelles, que versa: "conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica)
que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou
de interesse público."
As características de cada
uma delas verifica-se pela personalidade jurídica onde as autarquias e as fundações
públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas
públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito
privado. Já o patrimônio nas
Autarquias são exclusivos destas, nas empresas públicas estas têm patrimônio e
capital 100% do Estado, na Sociedade de Economia Mista o capital é misto
(advindo da área pública e privada para sob a forma de investimento). Uma
necessidade pouco vista nas aulas de cursos preparatórios é que as entidades da
Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o
objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a
harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a
eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira,
operacional, através dos meios de controle estabelecido em lei.
No tema controle de tutela,
segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro dita
que a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercem sobre as pessoas
administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, serve para
garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades
institucionais. A tutela destes entes da Administração Indireta que estejam
hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorre apenas pela
descentralização, por força de lei ou contrato com a administração pública.
Aos leitores a caminho do
franco estudo do direito administrativo para concurso público, recomenda-se a
leitura do próprio Decreto-lei 200 supracitado coadunando os tópicos do Art 37
da C.F., além de obras que versem diretamente na matéria administração pública
direta e indireta.
Aos meus companheiros de
estudo e leitura que tenham dedicação e lembrem que:
"O estudioso prima pelo seu desenvolvimento intelectual e
cultural, isto deve se realizar para transformação da sociedade e
principalmente por todos que estão ao seu redor. Continuem nessa
estrada."
Fonte:
Folha Dirigida, por Cláudio Yunes
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Escreva aqui o seu comentário para o Fit Concursos